ADI nº 1628 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1628",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347174",
"nr": "1628",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00052 INC-00001 ART-00085 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00019 ART-00020 ART-00022 PAR-00001 PAR-00002 ART-00023 PAR-00001 PAR-00002 ART-00075 ART-00076 ART-00077 ART-00078 PAR-00003 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00040 INC-00020 LEG-EST CES ANO-1989 ART-00073 PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 (SC). LEG-EST RGI ANO-**** ART-00232 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 Assembléia legislativa de Santa Catarina.",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, conheceu, em parte, da ação direta e, na parte que conheceu, deferiu, também por unanimidade, com eficácia ex tunc, até final julgameto da ação direta, o pedido de suspensão cautelar de aplicabilidade e execução da expressão \"e julgar\", constante do inciso XX do art. 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina; do inciso II do parágrafo 1º do art. 73 da Constituição estadual e da expressão \"do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador, para que assuma o poder no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia\", constante do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. O Tribunal, também por votação unânime, indeferiu o pedido de suspensão cautelar da expressão \"por oito anos\", constante do parágrafo único do art. 40 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira, e, neste julgamento, o Ministro Octávio Gallotti. Plenário, 30.6.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: Liminar. Constituição do Estado de Santa Catarina e Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado. Impeachment: (a) Competência para julgar; (b) Regras de procedimento. A definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação do processo e do julgamento são de competência da União (Constituição Federal, art. 85, parágrafo único, e 22, I). Vigência da Lei n.º 1079/50 e aplicação de seus dispositivos, recepcionados com modificações decorrentes da Constituição Federal. Liminar deferida, em parte, por unanimidade.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "30/06/1997"
}