ADI nº 1627 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1627",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12021864",
"nr": "1627",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00009 ART-00206 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1994 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009424 ANO-1996 ART-00009 \"CAPUT\" ART-00010 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00011 LEI ORDINÁRIA",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para, confirmando a medida cautelar deferida, declarar a inconstitucionalidade da expressão “no prazo de seis meses da vigência desta Lei”, presente no caput do art. 9º, e da expressão “no prazo referido no artigo anterior”, presente no inciso II do art. 10 da Lei Federal nº 9.424, de 24.12.1996. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2016.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NACIONAL N. 9.424/1996. PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 24, inc. IX, da Constituição da República, não compete à União definir prazo para Estados, Distrito Federal e Municípios organizarem os respectivos planos de carreira e remuneração do magistério. Precedentes. 2. Ação julgada parcialmente procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/08/2016"
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