ADI nº 1624 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1624",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347171",
"nr": "1624",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00025 ART-00024 PAR-00003 INC-00002 INC-00004 ART-00236 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-012461 ANO-1997 (MG).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, Presidente, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 25.6.97.",
"textoEmenta": "CUSTAS - EMOLUMENTOS - ISENÇÃO. Ao primeiro exame, não se apresenta com relevância jurídica maior articulação sobre a impertinência de Estado-membro dispor sobre isenção do pagamento de emolumentos, fazendo-o relativamente ao registro de atos constitutivos de entidades beneficentes de assistência social declaradas de utilidade pública. Competência concorrente prevista no artigo 24, inciso II, da Constituição Federal, exsurgindo, em face da norma geral prevista no artigo 236, § 2º, a possibilidade de os Estados exercerem a competência legislativa plena.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "25/06/1997"
}