ADI nº 1621 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1621",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266703",
"nr": "1621",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST LEI-001767 ANO-1990 (RJ). LEG-EST DEC-001734 ANO-1978 ART-00141 (RJ).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria de votos, não conheceu da ação direta, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar, nos termos do voto do Relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 18.9.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ilegitimidade ativa das entidades constituídas por associações (cfr. ADI 353, RTJ 147/401), não ilidindo essa objeção, decorrente da parte permanente do estatuto da requerente, a situação transitória tolerada pelo mesmo estatuto, de diretamente a ela se associarem profissionais biomédicos, só enquanto não criadas associações estaduais.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/09/1997"
}