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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1620 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1620
id_bnp
stf-adi-1620
atualizacao_fonte
19/06/1997
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1620 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1620",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347169",
  "nr": "1620",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 ART-00039 PAR-00002 ART-00206 INC-00002 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI ANO-1996 ART-00054 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, deferiu parcialmente, o pedido de medida cautelar, para, sem redução de texto, conferir à parte final do caput do art. 54, da Lei nº. 9.394/96, interpretação que somente autorize considerar as peculiaridades do regime jurídico de pessoal das universidades dentro do contexto do regime jurídico de pessoal único do magistério, a que se refere o art. 206, inciso V da Constituição Federl. Votou o Presidente. Plenário, 19.6.97.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Universidade pública: regime de pessoal: peculiaridades a considerar no estatuto jurídico das universidades: art. 54 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: argüição de inconstitucionalidade fundada no art. 39 CF: suspensão cautelar sem redução do texto com interpretação conforme a Constituição. 1. No que diz com os integrantes do magistério público, não é o art. 54 da Lei Darcy Ribeiro que os subtrai do âmbito do regime jurídico único do servidor público (CF, art. 39): é a Constituição mesma, art. 206, V, que lhes assegura outro regime, único mas especial, o qual, entretanto, não lhes poderá negar as garantias gerais outorgadas a todo o funcionalismo pela Lei Magna. 2. O pessoal burocrático das Universidades, ao contrário, há de submeter-se ao regime único dos servidores públicos, que somente não alcança os que dele foram retirados pela própria Constituição.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "19/06/1997"
}