ADI nº 1617 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1617",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266701",
"nr": "1617",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED DCO-000014 ANO-1997 (INCONSTITUCIONALIDADE). TRT-MA 24ª REGIÃO. LEG-FED DCO-000016 ANO-1997 (INCONSTITUCIONALIDADE). TRT-MA 24ª REGIÃO.",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade das decisões administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região nos processos TRT-MA nº 14/97 (Acórdão nº 1.096/97) e TRT-MA nº 16/97, (Acórdão nº 1.097/97), de 06 de maio de 1997, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 19.10.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA: 1- Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. 2- Carecia, o Tribunal Regional do Trabalho, de competência para, dispondo normativamente, em sentido contrário à medida provisória em vigor, reduzir a alíquota previdenciária devida por magistrados e servidores. 3- Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/10/2000"
}