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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1616 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1616
id_bnp
stf-adi-1616
atualizacao_fonte
24/05/2001
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1616 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1616",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266700",
  "nr": "1616",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 \"CAPUT\" ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00102 ART-00103 PAR-00001 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00038 ART-00062 PAR-00005 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-009527 ANO-1997 LEG-FED MPR-001522 ANO-1996 LEG-FED MPR-001522-6 ANO-1997 LEG-FED MPR-001595-14 ANO-1997 LEG-FED RAD ANO-1997 (Tribunal Regional do Trabalho - 6ª Região)",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Plenário, 24.5.2001.",
  "textoEmenta": "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF. POSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.96, alterou o disposto no artigo 38 da Lei nº 8.112/90. As substituições dos servidores investidos em cargos de direção e chefia ou de natureza especial passaram a ser pagas na proporção dos dias de efetiva substituição que excedam a um mês. 2. A Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que entendeu expedidas fora do prazo algumas das reedições da Medida Provisória nº 1.522/96, repristinou o artigo 38 da Lei nº 8.112/90. Violação ao parágrafo único do artigo 62 da Constituição, por ser da competência exclusiva do Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas decorrentes de medida provisória tornada ineficaz pela extemporaneidade de suas reedições. 3. Violação ao disposto no artigo 62, caput, da Constituição Federal, que negou força de lei à Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996. Precedentes. 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado- Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "24/05/2001"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1616",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347165",
  "nr": "1616",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00038 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED MPR-001522 ANO-1996 ART-00001 LEG-FED MPR-001573 ANO-1997",
  "textoDecisao": "Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, deferiu, até final julgamento da ação direta, com eficácia ex nunc, o pedido de suspensão cautelar da aplicabilidade e execução da Resolução Administrativa tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, em sessão realizada no dia 30.4.97, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello,Presidente, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I).Plenário, 25.6.97.",
  "textoEmenta": "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRT/6ª-RECIFE, QUE DETERMINA O PAGAMENTO INTEGRAL PELA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDOR INVESTIDO EM CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU CHEFIA E OCUPANTE DE CARGO DE NATUREZA ESPECIAL, SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 38 DA LEI Nº 8.112/90, DESCONSIDERANDO A NOVA REDAÇÃO DADA A PARTIR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96, SUCESSIVAMENTE REEDITADA ATÉ A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.573-8, DE 03.06.97, QUE DETERMINA O PAGAMENTO APENAS PELO PERÍODO QUE EXCEDER A TRINTA DIAS, COM FUNDAMENTO NA PERDA DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS A PARTIR DE TRINTA DIAS DA SUA EDIÇÃO. 1. Alteração do art. 38 da Lei nº 8.112/90 pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.522, de 11.10.96, reeditada pelas Medidas Provisórias nºs. 1.522-1, de 12.11.96, 1.522-2, de 12.12.96, 1.522- 3, de 09.01.97, 1.522-4, de 05.02.97, 1.522-5, de 06.03.97, 1.522-6, de 03.04.97, 1.573-7, de 02.05.97, e 1.573-8, de 03.06.97, no sentido de que as referidas substituições serão pagas na proporção dos dias de efetiva substituição que excederem a trinta dias 2. A Resolução impugnada, ao determinar o pagamento de acordo com a redação original do art. 38 da Lei nº 8.112/90, nega força de lei às sucessivas Medidas Provisórias editadas, além de usurpar a competência do Congresso Nacional de disciplinar as relações jurídicas decorrentes da sua não conversão em lei no prazo de trinta dias, a teor do que dispõe o art. 62 e seu parágrafo único do Constituição. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Resolução Administrativa tomada na Sessão de 30.04.97 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/Recife-PR, com efeito ex-nunc.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "25/06/1997"
}