ADI nº 1615 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1615",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347164",
"nr": "1615",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00010 PAR-00001 ART-00016 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-EST PRT-000340 ANO-1997 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 (PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar referentemente aos arts. 1°, 2° e 3° da Portaria n° 340, de 09.05.97, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. E, também por unanimidade de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do art. 4° da mesma Portaria e, ainda, no art. 5° da mencionada Portaria, a expressão \"o inquérito policial\". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio, Moreira Alves e Celso de Mello. Plenário, 12.06.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Expressões e disposições constantes dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria nº 340, de 09 de maio de 1997, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3. Sustenta-se a incompatibilidade das expressões e dos dispositivos impugnados com o disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 4. Inexistência de relevância jurídica na fundamentação da inicial, no que se refere às expressões \"inquérito policial\", no âmbito dos dispositivos constantes dos arts. 1º a 3º, da Portaria nº 340, de 9.5.1997, posto que se cuida de ato administrativo que colima estabelecer disciplina interna na tramitação de inquérito policial. 5. No que concerne ao disposto no art. 4º, da Portaria impugnada, relevante se mostra a fundamentação da inicial, pois, nesse dispositivo, se institui norma que afasta, em sua essência, a regra do art. 16 do CPP. 6. Suspensas as expressões \"inquérito policial\", no art. 5º, da Portaria impugnada, porque, em se cuidando de inquérito policial, o procedimento somente vai ao MP, com vista, após ingressar na esfera judicial, de acordo com o disposto no art. 10, § 1º, do CPP. 8. Incompetência do Procurador-Geral da Justiça para editar as disposições normativas em foco. 9. Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento final da ação, o art. 4º e, no art. 5º, as expressões: \"o inquérito policial\". 10. Indeferida a medida liminar relativamente aos arts. 1º, 2º e 3º, todos da Portaria nº 340, de 9.5.1997.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/06/1997"
}