ADI nº 1614 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1614",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347163",
"nr": "1614",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008676 ANO-1993 LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 LEG-FED MPR-000434 ANO-1994 LEG-FED MPR-000457 ANO-1994 LEG-FED MPR-000482 ANO-1994",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria de votos, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por maioria, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento da ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região-MG, em sessão administrativa realizada no dia 29/4/97, concedendo aos magistrados e servidores daquela Região o reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos termos previstos na Lei nº 8.676, de 13/7/93, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o indeferia. Votou o Presidente. Plenário, 19.6.97.",
"textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADMISSIBILIDADE - VENCIMENTOS - REAJUSTE. Para a ilustrada maioria, configura ato normativo autônomo, passível de ser atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade, decisão de Tribunal prolatada em processo normativo, reconhecendo o direito dos servidores juízes a certo reajuste de vencimentos, uma vez estendida a todo o quadro funcional. VENCIMENTOS - REAJUSTE - LEIS Nº 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993 E Nº 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994, E MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 434, 457,482, TODAS DE 1994. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, decisão de tribunal, em processo administrativo, reconhecendo o reajuste dos vencimentos dos servidores e agentes públicos, na ordem de 47,94%, correspondente a 50% do índice de reajuste do salário mínimo, apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, possui contornos normativos, sendo passível de ataque na via do controle concentrado de constitucionalidade. Também sob a óptica da maioria, concorre, na espécie, o risco de manter-se com eficácia o ato formalizado, sendo, considerada a relevância do pedido, deferível a liminar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/06/1997"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
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],
"id": "stf-adi-1614",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266699",
"nr": "1614",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00051 PAR-00003 ART-00055 PAR-00001 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 ART-00066 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00136 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008542 ANO-1992 ART-00002 LEG-FED LEI-008676 ANO-1993 ART-00001 INC-00001 LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 LEG-FED MPR-000434 ANO-1994 ART-00039 LEG-FED MPR-000457 ANO-1994 LEG-FED MPR-000482 ANO-1994",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e, em conseqüência, declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, em sessão administrativa realizada no dia 29/04/1997, referente aos processos TRT/MA/488/97 e TRT/SGP/533/97, vencido o Presidente. Redigirá o acórdão o Ministro Nelson Jobim. Plenário, 18.12.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO. NATUREZA NORMATIVA DA RESOLUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL PARA ATO NORMATIVO QUE AUMENTA VENCIMENTOS DE SERVIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TOMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO/MG NA SESSÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA NO DIA 29/4/1997, REFERENTE AOS PROCESSOS TRT/MA/488/97 E TRT/SGP/533/97, COM EFEITOS 'EX TUNC'.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/12/1998"
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