ADI nº 1613 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1613",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347162",
"nr": "1613",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008676 ANO-1993",
"textoDecisao": "O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução Administrativa tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), em sessão administrativa realizada no dia 07.05.97, concedendo aos magistrados daquela Região o reajuste de seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro a fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de maio de 1994, nos termos previstos na Lei nº 8.676, de 13.6.93, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 04.06.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Liminar. - Relevância do fundamento jurídico da argüição de inconstitucionalidade e conveniência da suspensão, \"ex tunc\", da eficácia do ato normativo em causa. Defere-se o pedido de liminar, para suspender, \"ex tunc\", a eficácia da Resolução do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tomada em sessão administrativa realizada no dia 07 de maio do corrente ano, concedendo aos magistrados daquela Região o reajuste dos seus vencimentos no percentual de 47,94% (correspondente a 50% do IRSM), apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, a incidir a partir do mês de março de 1994, nos termos previstos na Lei n 8.676, de 13 de junho de 1993.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/06/1997"
}