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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1612 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1612
id_bnp
stf-adi-1612
atualizacao_fonte
06/05/1999
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1612 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1612",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266698",
  "nr": "1612",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-008676 ANO-1993 LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 LEG-FED MPR-000434 ANO-1994 LEG-FED MPR-000457 ANO-1994 LEG-FED RES-000021 ANO-1997 (TRT), 24ª REGIÃO, INCONSTITUCIONALIDADE. LEG-FED RES-000022 ANO-1997 (TRT), 24ª REGIÃO, INCONSTITUCIONALIDADE.",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade das Resoluções nºs 21/97 e 22/97, ambas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/Mato Grosso do Sul. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello (Presidente) e Moreira Alves, e, neste julgamento, o Sr. Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 06.5.99.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA CONCESSIVA DE REAJUSTE DE VENCIMENTO: Resoluções nºs 21/97 e 22/97, do T.R.T./24a. Região. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94; 457, publicada em 30.3.94; 482, publicada em 28.4.94. Lei 8.880, de 27.5.94, publicada em 28.5.94. I. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Precedentes dos STF: ADIn 1617-MS, Ministro Octavio Gallotti; ADIn 1.610-DF, Ministro S. Sanches; ADIn 1.647-PA, Ministro C. Velloso. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "06/05/1999"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1612",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347161",
  "nr": "1612",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED MPR-000434 ANO-1994 LEG-FED MPR-000457 ANO-1994 LEG-FED MPR-000482 ANO-1994 LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 LEG-FED RES-000021 ANO-1994 TRT/24ª REGIÃO. LEG-FED RES-000022 ANO-1997 TRT/24ª REGIÃO.",
  "textoDecisao": "O Tribunal rejeitou a preliminar suscitada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio, no sentido de não conhecer da ação, por não consubstanciar as resoluções em atos normativos, vencido no ponto o suscitante. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal deferiu a medida liminar para suspender, com eficácia ex tunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade das Resoluções ns. 21/97 e 22/97, anbas do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/Mato Grosso do Sul, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadanente,o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Plenário, 28.5.97.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94; 457, publicada em 30.03.94, 482, publicada em 29.04.94. Lei nº 8.880, de 27.05.94, publicada em 28.05.94. I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único. II. - No caso, o ato normativo acoimado de inconstitucional simplesmente deu pela eficácia da lei conflitante com a medida provisória no período em que esta teve vigência, sem que houvesse sido editada a norma disciplinadora do Congresso Nacional. III. - Cautelar deferida.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "28/05/1997"
}