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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1611 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1611
id_bnp
stf-adi-1611
atualizacao_fonte
05/11/1998
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1611 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1611",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347160",
  "nr": "1611",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00039 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 LEG-EST LEI-011182 ANO-1990 ART-00001 ART-00002 ART-00005 INC-00010 INC-00011 ART-00012 ART-00007 \"CAPUT\" ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00008 ART-00009 ART-00011 ART-00013 (GO)",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação direta, os efeitos do art. 7º, caput, e os incisos I a V e respectivas alíneas do seu § 1º; do art. 8º e do art. 9º, todos da Lei nº 11.182, de 23/4/1990, do Estado de Goiás. E, por maioria, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, também deferiu a medida cautelar, para suspender a eficácia dos incisos XI e XII do art. 5º e das expressões \"e de acesso\"; \"enquadrados na forma desta lei\"; \"ou da classe final de sua categoria para outra superior, de categoria diferente\"; \"ou acesso\"; \"e o acesso\", contidas, respectivamente, na parte final do art. 1º; no art. 2º; no inciso X do art. 5º; no art. 11; e no art. 13, todos da mesma Lei nº 11.182/90. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente.",
  "textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO SEU SERVIÇO AUXILIAR. A LEI VIABILIZOU A INVESTIDURA DERIVADA POR PROMOÇÃO, ACESSO OU ENQUADRAMENTO. TRATA-SE DE CONTRARIEDADE EXEMPLAR AO TEXTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "05/11/1998"
}