ADI nº 1610 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1610",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347158",
"nr": "1610",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 PAR-ÚNICO ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00231 (Redação dada pela Lei-8688/93) RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008688 ANO-1993 ART-00001 LEG-FED MPR-000560 ANO-1994 LEG-FED MPR-148236 ANO-1997",
"textoDecisao": "- O Tribunal rejeitou, por maioria de votos, a preliminar suscitada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio, no sentido de não conhecer da ação por não consubstanciar a resolução, objeto da causa, um ato normativo, vencido no ponto o suscitante. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal deferiu a medida liminar para suspender, com eficácia ex tunc, a partir de 14.05.97, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Resolução tomada na sessão extraordinária, do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, realizada em 14.5.97, limitando em 6% (seis por cento) a alíquota de contribuição dos servidores do STJ ao Plano de Seguridade Social, vencido o Sr. Mininstro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente. Plenário, 28.5.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 14.05.1997 (PROCESSO STJ 01813/97). MEDIDA CAUTELAR. 1. A Resolução do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, no Processo STJ 01813/97, pela qual deferiu requerimento formulado por dois servidores da Corte, no sentido da \"limitação da alíquota de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor a 6%, com o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente, no período julho/94 a abril/97\" e ainda determinou a extensão dos efeitos de tal decisão \"a todos os demais servidores do mesmo Tribunal, nos termos do voto do Ministro Relator\", é ato normativo, impugnável mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme precedentes do S.T.F.: ADIs nºs 577, 664, 683, 658, 666, entre outras. 2. A Medida Provisória nº 560, de 26.07.1994, e suas sucessivas reedições, sem alteração no ponto que aqui interessa (a última de n 1.482-36, de 15.05.1997), não chegaram a ser votadas e, por tanto, rejeitadas pelo Congresso Nacional, sendo certo que todas as reedições ocorreram antes de esgotados os trinta dias a que alude o parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal. 3. A última M.P. tem, portanto, eficácia de Lei, nos termos do \"caput\" do mesmo artigo, pelo menos até trinta dias seguintes a 15.05.1997, enquanto não for convertida em Lei de conteúdo diverso ou rejeitada. 4. O S.T.F. não admite reedição de M.P., quando já rejeitada pelo Congresso Nacional (ADI 293-RTJ 146/707). Tem, contudo, admitido como válidas e eficazes as reedições de Medidas Provisórias, ainda não votadas pelo Congresso Nacional, quando tais reedições hajam ocorrido dentro do prazo de trinta dias de sua vigência. Até porque o poder de editar M.P. subsiste, enquanto não rejeitada (ADI 295, ADI 1.533, entre outras). 5. No caso, o Conselho Administrativo do S.T.J. partiu do pressuposto de que, não convertida em Lei a M.P., após sucessivas reedições, perdeu ela sua eficácia. Sucede que a última foi baixada, na mesma data de tal Resolução (14.05.1997), e ainda dentro do prazo de trinta dias da M.P. anterior. Tudo conforme demonstrado na inicial. 6. Está, por conseguinte, satisfeito o requisito da plausibilidade jurídica da ação (\"fumus boni iuris\"), pois havendo M.P., com eficácia de Lei, em vigor, não podia o Conselho Administrativo do S.T.J., que não tem competência legislativa, baixar ato normativo em sentido contrário, reduzindo a alíquota de contribuição ao Plano de Seguridade Social. 7. Preenchido, igualmente, o requisito do \"periculum in mora\", ou da alta conveniência da Administração Pública, pois a interrupção dos recolhimentos, segundo as alíquotas previstas na Medida Provisória, e, ainda, a restituição do que havia sido recolhido, a maior, desde julho de 1994, evidenciam a possibilidade de grave prejuízo para os cofres já combalidos da Previdência Social, em detrimento de todos aqueles que não foram contemplados pela Resolução em questão. 8. Medida cautelar deferida, nos termos do voto do Relator, para suspensão, \"ex-tunc\", ou seja, desde 14.05.1997, da Resolução do Conselho Administrativo do S.T.J., da mesma data, no Processo 01813/97.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "28/05/1997"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1610",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266697",
"nr": "1610",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00012 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00183 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008688 ANO-1993 ART-00002 PAR-00001 LEG-FED MPR-000560 ANO-1994 LEG-FED MPR-001482 ANO-1998 LEG-FED RES-001813 ANO-1997 (STJ), INCONSTITUCIONALIDADE.",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, vencido o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, não acolheu a preliminar no sentido de que estaria prejudicada a ação. No mérito, o Triubnal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade, desde 14/05/1997, da Resolução do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, da mesma data, proferida no PA n° 813/97. Votou o Presidente. Não votou o Sr. Ministro Ilmar Galvão por não ter assistido à preliminar. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello (Presidente), e, neste julgamento, o Sr. Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso (Vice-Presidente). Plenário, 03.03.99.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 14.05.1997 (PROCESSO STJ Nº 01813/97), QUE REDUZIU, DE 12 PARA 6%, A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. 1. Não tinha (e não tem) o Superior Tribunal de Justiça competência legislativa para reduzir alíquota de contribuição ao Plano de Custeio da Seguridade Social, dispondo, normativamente, em sentido diverso daquele previsto em Medida Provisória, sucessivamente reeditada e ainda em vigor, com força de lei, ao tempo em que baixou Resolução administrativa nesse sentido. 2. Precedentes do S.T.F. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade que, por maioria, não se considera prejudicada e, no mérito, por unanimidade, se julga procedente, nos termos do voto do Relator.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/03/1999"
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