ADI nº 1602 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1602",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347155",
"nr": "1602",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008676 ANO-1993 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00002 LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 LEG-FED MPR-000434 ANO-1994 LEG-FED MPR-000457 ANO-1994 LEG-FED MPR-000482 ANO-1994 LEG-FED RES-000083 ANO-1997 (TRT 13ª REGIÃO).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria de votos, conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dela não conhecia, por entender ausente o necessário coeficiente de normatividade na resolução impugnada. O Tribunal, também por maioria, deferiu o pedido de suspensão liminar, com eficácia ex tunc, para sustar a execução e aplicabilidade da Resolução n° 83/97, editada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 14.05.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. Medidas Provisórias 434, publicada em 28.02.94; 457, publicada em 30.03.94, 482, publicada em 29.04.94. Lei nº 8.880, de 27.05.94, publicada em 28.05.94. I. - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. C.F., art. 62, parág. único. II. - No caso, o ato normativo acoimado de inconstitucional simplesmente deu pela eficácia da lei conflitante com a medida provisória no período em que esta teve vigência, sem que houvesse sido editada a norma disciplinadora do Congresso Nacional. III. - Cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/05/1997"
}