ADI nº 160 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-160",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266228",
"nr": "160",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00075 ART-00094 ART-00096 INC-00001 LET-C ART-00128 INC-00001 ART-00130 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00035 PAR-00005 ART-00047 INC-00001 INC-00002 (TO), INCONSTITUCIONALIDADE. LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00003 ART-00012 PAR-00004 PAR-00005 ART-00018 PAR-ÚNICO CES, (TO).",
"textoDecisao": "Depois dos votos dos Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Carlos Velloso, que julgavam procedente, em parte, a ação direta, para declarar, no § 5º do art. 35 da Constituição do Estado do Tocantins, a inconstitucionalidade da expressão \"a que se aplicam as mesmas disposições que regem o Ministério Público relativas à autonomia funcional e administrativa\", reconhecendo, ainda, a inconstitucionalidade, no caput do art. 47, também da Constituição do Estado do Tocantins, da expressão \"pelo Governador do Estado, sendo\", bem assim a inconstitucionalidade do inciso II do mesmo artigo, e prejudicada a ação direta com relação aos arts. 3º, 12 e seus § § 4º e 5º, 18 e seu parágrafo, todos do ADCT da Constituição do Estado do Tocantins, e dos votos dos Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que declaravam a inconstitucionalidade, no § 5º do art. 35 da Carta Política local, da expressão \"e administrativa\", e, no mais, acompanhavam o Relator, o julgamento foi suspenso por superveniente falta de guorum, devendo o processo ser concluído na próxima sessão. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, os Ministros Ilmar Galvão e Sydney Sanches. Plenário, 05.06.97. Decisão:O Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, e, em extensão maior, o Sr. Ministro Marco Aurélio, que julgava a ação, nessa parte, improcedente, declarou a inconstitucionalidade, no § 5º do art. 35 da Constituição do Estado do Tocantins, da expressão \"a que se aplicam as mesmas disposições que regem o Ministério Público relativas à autonomia funcional e administrativa\". Ainda por maioria, vencido no ponto o Sr. Ministro Nelson Jobim, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 47, incisos I e II da Constituição do Estado do Tocantins. E, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, relativamente aos arts. 3º, 12 e seus § § 4º e 5º, e art.18 e seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Tocantins. Votou o Presidente. Retificaram, parcialmente, os seus votos, os Srs. Ministros Relator, Maurício Corrêa e Carlos Velloso.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 23.4.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: 1 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. Não lhe confere, a Constituição Federal, autonomia administrativa. Precedente: ADI 789. Também em sua organização, ou estruturalmente, não é ele dotado de autonomia funcional (como sucede ao Ministério Público comum), pertencendo, individualmente, a seus membros, essa prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual oficiam (Constituição, artigos 130 e 75). 2 - TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. A eles próprios compete (e não ao Governador) a nomeação dos Desembargadores cooptados entre os Juízes de carreira (Constituição, art. 96, I, c). Precedentes: ADI 189 e ADI 190. Inconstitucionalidade da previsão, pela Carta estadual, de percentual fixo (4/5), para o preenchimento das vagas destinadas aos oriundos da magistratura, pela possibilidade de choque com a garantia do provimento, do quinto restante, quando não for múltiplo de cinco o número de membros do Tribunal. Inconstitucionalidade, por igual, da dispensa de exigência, quanto aos lugares destinados aos advogados e integrantes do Ministério Público, do desempenho de dez anos em tais atividades. Decisões tomadas por maioria, exceto quanto à prejudicialidade, por perda de objeto, dos dispositivos transitórios referentes à instalação da Capital e à criação de municípios do Estado do Tocantins.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "23/04/1998"
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