ADI nº 1599 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1599",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347152",
"nr": "1599",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00039 ART-00070 ART-00084 INC-00002 INC-00004 ART-00103 INC-00009 ART-00165 PAR-00005 INC-00001 ART-00169 ART-00207 PAR-00001 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000011 ANO-1996 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-004024 ANO-1961 ART-00080 REVOGADO PELA LEI-9394/1996 LDBEN-1961 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-005540 ANO-1968 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007923 ANO-1989 ART-00017 PAR-ÚNICO LEI ORDUNÁRIA LEG-FED LEI-009082 ANO-1995 ART-00036 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-019851 ANO-1931 DECRETO LEG-FED DEC-002028 ANO-1996 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00006 DECRETO",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta, por falta de legitimidade ativa ad causam da federação das Associações e Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA-SINDICAL e ANDES - Sindicato Nacional dos Docentes nas Instituições de Ensino Superior - Seção Sindical dos Docentes da UFRGS. Também por unanimidade, não conheceu da ação relativamente ao art. 36, caput, da Lei n° 9.082, de 25/7/95. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, os efeitos da expressão \"judiciais ou\" constante do parágrafo único do art 3°, do Decreto n° 2.028, de 11/10/96, vencidos, na extensão do deferimento, os Srs. Ministros Maurício Corrêa (Relator), Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, que emprestando interpretação conforme a Constituição ao referido parágrafo único do art. 3°, do Decreto n° 2.028/96, excluíram as universidades e demais instituições com autonomia constitucional. Relativamente ao art. 1° do Decreto n° 2.028, de 11/10/96, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar de suspensão, e, por maioria, também indeferiu a medida cautelar quanto ao art. 17 e seu parágrafo único, da Lei n° 7.923, de 12/12/89, bem como o art. 6° do Decreto n° 2.028, de 11/10/96, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio, que os deferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 26.02.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 17 DA LEI Nº 7.923, DE 12.12.89, CAPUT DO ART. 36 DA LEI Nº 9.082, DE 25.07.95, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º E ART. 6º DO DECRETO Nº 2.028, DE 11.10.96. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL E DE SINDICATO NACIONAL PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. 1. Preliminar: legitimidade ativa ad causam. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais. Precedentes. Exclusão dos dois primeiros requerentes da relação processual, mantido o Partido dos Trabalhadores. 2. Preliminar: conhecimento (art. 36 da Lei nº 9.082/95). Não cabe ação direta para provocar o controle concentrado de constitucionalidade de lei cuja eficácia temporária nela prevista já se exauriu, bem como da que foi revogada, segundo o atual entendimento deste Tribunal. 3. O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização. Pedido cautelar indeferido quanto aos arts. 1º e 6º do Decreto nº 2.028/96. 5. Ação direta conhecida, em parte, e deferido o pedido cautelar também em parte para suspender a eficácia da expressão \"judiciais ou\" contida no pár. único do art. 3º do Decreto nº 2.028/96.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/02/1998"
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