ADI nº 1591 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1591",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266692",
"nr": "1591",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-010933 ANO-1997 ART-00001 \"CAPUT\" PAR-00001 (RS). LEG-EST LEI-000920 ANO-1949 (RS). LEG-EST LEI-002020 ANO-1953 (RS). LEG-EST LEI-008118 ANO-1985 (RS). LEG-EST LEI-008553 ANO-1988 ART-00009 INC-00003 INC-00006 ART-00019 PAR-ÚNICO (RS).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, até final julgamento da ação direta, o pedido de suspensão cautelar de eficácia do § 1º do art. 1º; da expressão \"respeitado o direito à opção pela nova carreira, mediante a adesão e o enquadramento dos atuais titulares das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais\", inscrita no inciso I do art. 2º, bem assim dos incisos II, III e XIII, do art. 2º; da expressão \"para os quais será facultada, na medida do provimento de vagas, a opção de nomeação para a nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado\", constante do parágrafo único do art. 2º; dos incisos I, III e IV do art. 10, e do inciso II do art. 21, todos da Lei Complementar nº 10.933, de 15/01/97, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Ministros Octavio Gallotti (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que o indeferiam. Votou o Presidente. Plenário, 19.6.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas, preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais. Assertiva de preterição da exigência de concurso público rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em questão, consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988. Ação direta julgada, por maioria, improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/08/1998"
}