ADI nº 159 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-159",
"nr": "159",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 PAR-00001 . CF-1988. LEG-EST CES ANO-1989 ART-00310 PAR-00002 PAR-00004 (PA).",
"textoEmenta": "TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO (E ASSEMELHADOS) EM OUTROS DE CONSULTOR JURÍDICO, COM OS MESMOS DIREITOS E DEVERES DOS PROCURADORES DO ESTADO. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO PARA (PARAGRAFOS 2. E 4. DO ART. 310); IMPUGNADAS PERANTE OS ARTIGOS 37, II E XIII DA CARTA FEDERAL E ART.19, PAR. 1. DO ADCT DE 1988. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "18/04/1990"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
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"situacao": "Admitido"
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
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"id": "stf-adi-159",
"nr": "159",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00103 INC-00009 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00128 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00131 PAR-00001 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 CF-1988. LEG-EST CES ANO-1989 ART-00310 PAR-00002 PAR-00004 PA, INCONSTITUCIONALIDADE. LEG-EST ETT ART-00003 ART-00007 ART-00014 ANAPE, PA.",
"textoDecisao": "Após o voto do Ministro Relator, não conhecendo da ação, por ilegitimidade ativa da requerente, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Néri da Silveira. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 13.04.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da requerente e, em consequencia, conheceu da ação, vencidos, nesse ponto, os Ministros Relator, Ilmar Galvão e Paulo Brossard, que acolhiam a preliminar e, em consequência, não conheciam da ação. Em seguida, por maioria de votos, o Tribunal rejeitou preliminar de impertinência objetiva da ação, com relação à autora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a suscitou e acolheu. No mérito, o Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2° e 4° do art. 310 da Constituição do Estado do Pará, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que, no texto do § 2°, declarava inconstitucionais apenas as expressões \"aplicando-se-lhe todos os direitos e deveres dos Procuradores do Estado, exceto a representação judicial do Estado\" e, quanto ao § 4°, somente as expressoes \"com os mesmo direitos e vedações dos Procuradores do Estado\". Votou o Presidente nas preliminares e no mérito. Plenário, 16.10.92.",
"textoEmenta": "TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIARIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTAVEIS JA ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINENCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/10/1992"
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