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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 159 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
159
id_bnp
stf-adi-159
atualizacao_fonte
18/04/1990
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 159 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-159",
  "nr": "159",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00019 PAR-00001 . CF-1988. LEG-EST CES ANO-1989 ART-00310 PAR-00002 PAR-00004 (PA).",
  "textoEmenta": "TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO (E ASSEMELHADOS) EM OUTROS DE CONSULTOR JURÍDICO, COM OS MESMOS DIREITOS E DEVERES DOS PROCURADORES DO ESTADO. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO PARA (PARAGRAFOS 2. E 4. DO ART. 310); IMPUGNADAS PERANTE OS ARTIGOS 37, II E XIII DA CARTA FEDERAL E ART.19, PAR. 1. DO ADCT DE 1988. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "18/04/1990"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-159",
  "nr": "159",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00103 INC-00009 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00128 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00131 PAR-00001 ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 CF-1988. LEG-EST CES ANO-1989 ART-00310 PAR-00002 PAR-00004 PA, INCONSTITUCIONALIDADE. LEG-EST ETT ART-00003 ART-00007 ART-00014 ANAPE, PA.",
  "textoDecisao": "Após o voto do Ministro Relator, não conhecendo da ação, por ilegitimidade ativa da requerente, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Néri da Silveira. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Octavio Gallotti, Vice-Presidente. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 13.04.92. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da requerente e, em consequencia, conheceu da ação, vencidos, nesse ponto, os Ministros Relator, Ilmar Galvão e Paulo Brossard, que acolhiam a preliminar e, em consequência, não conheciam da ação. Em seguida, por maioria de votos, o Tribunal rejeitou preliminar de impertinência objetiva da ação, com relação à autora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a suscitou e acolheu. No mérito, o Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 2° e 4° do art. 310 da Constituição do Estado do Pará, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que, no texto do § 2°, declarava inconstitucionais apenas as expressões \"aplicando-se-lhe todos os direitos e deveres dos Procuradores do Estado, exceto a representação judicial do Estado\" e, quanto ao § 4°, somente as expressoes \"com os mesmo direitos e vedações dos Procuradores do Estado\". Votou o Presidente nas preliminares e no mérito. Plenário, 16.10.92.",
  "textoEmenta": "TRANSFORMAÇÃO, EM CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, DE CARGOS OU EMPREGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO, ASSESSOR JURÍDICO, PROCURADOR JURÍDICO E ASSISTENTE JUDICIARIO-CHEFE, BEM COMO DE OUTROS SERVIDORES ESTAVEIS JA ADMITIDOS A REPRESENTAR O ESTADO EM JUÍZO (PAR 2. E 4. DO ART. 310 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARA). INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA POR PRETERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINENCIA OBJETIVA DE AÇÃO RECONHECIDAS POR MAIORIA.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "16/10/1992"
}