ADI nº 1583 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1583",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347141",
"nr": "1583",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00231 PAR-00001 ART-00236 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00020 PAR-00005 ART-00021 ART-00022 ART-00025 ART-00043 LEI DOS CARTÓRIOS LEG-EST PRV-000001 ANO-1997 CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA REVOGADO PELO PRV-26/1998, RJ LEG-EST PRV-000006 ANO-1997 CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA REVOGADO PELO PRV-27/1998, RJ LEG-EST PRV-000027 ANO-1998 CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, RJ LEG-EST PRV-000028 ANO-1998 CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, conheceu da ação e, pronunciando-se sobre o pedido de medida cautelar, indeferiu-o, por votação majoritária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Sydney Sanches e Moreira Alves, que o deferiam. Votou o Presidente. Plenário, 26.6.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Provimentos nºs 1/97 e 6/97, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Provimento nº 1/1997 transformou as sucursais dos 4º, 5º, 8º, 10º, 14º, 15º, 16º, 18º, 22º, 23º e 24º Ofícios de Notas do Rio de Janeiro, em novos serviços notariais, criando, assim, mais dezenove Ofícios. O Provimento nº 06/1997 estendeu às Sucursais dos 10º e 17º Ofícios de Notas de Niterói as mesmas disposições adotadas pelo Provimento nº 1/1997. 3. Fundamentaram-se os Provimentos referidos no art. 43 da Lei nº 8935/1994. 4. Alega a autora que esse dispositivo legal não pode retroagir para alcançar situações pretéritas, invocando ofensa, pelos Provimentos nºs 1 e 6, ambos de 1997, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Caráter normativo dos Provimentos impugnados. 6. Lei nº 8935, de 18.11.1994, que dispôs sobre os serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição. 7. Os Provimentos, objeto da ação, e o art. 43 da Lei nº 8935/1994. 8. No juízo cautelar, não cabe, desde logo, opor direito adquirido à disciplina prevista nos Provimentos, que estão precedidos de fundamentação. O art. 43 da Lei nº 8935/1994 estipula que cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal. 9. A fiscalização dos serviços notariais e de registro, ut art. 236 da Constituição, pelo Poder Judiciário, tem expresso assento no § 1º do art. 231 da Lei Maior, estando definida na lei. 10. Medida cautelar indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/06/1997"
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