ADI nº 1576 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1576",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347137",
"nr": "1576",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00064 ART-00037 ART-00093 INC-00009 ART-00100 ART-00109 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00273 ART-00276 ART-00461 ART-00475 ART-00588 ART-00804 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-004348 ANO-1964 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00007 LEG-FED LEI-005021 ANO-1966 ART-00001 PAR-00004 LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00016 LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008437 ANO-1992 ART-00001 ART-00003 ART-00004 LEG-FED MPR-001570 ANO-1997 ART-00001 ART-00002 ART-00003",
"textoDecisao": "O Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do art. 2º da Medida Provisória nº 1.570, de 26.3.97, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Nelson Jobim, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves, e indeferiu a medida liminar quanto aos arts. 1º e 3º, vencidos, em ambos, os Ministros Celso de Mello, Néri da Silveira e Presidente (Min. Sepúlveda Pertence). Plenário, 16.4.97.",
"textoEmenta": "TUTELA ANTECIPADA - SERVIDORES - VENCIMENTOS E VANTAGENS - SUSPENSÃO DA MEDIDA - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao primeiro exame, inexiste relevância jurídica suficiente a respaldar concessão de liminar, afastando-se a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória nº 1.570/97, no que limita o cabimento da tutela antecipada, empresta duplo efeito ao recurso cabível e viabiliza a suspensão do ato que a tenha formalizado pelo Presidente do Tribunal a quem competir o julgamento deste último. LIMINAR - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ANTECIPADA - CAUÇÃO - GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA. Na dicção da ilustrada maioria, concorrem a relevância e o risco no que o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.570/97 condicionou a concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, à caução, isso se do ato puder resultar dano a pessoa jurídica de direito público. SENTENÇA - EFICÁCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Em princípio, não se tem relevância jurídica suficiente à concessão de liminar no que, mediante o artigo 3º da Medida Provisória nº 1.570/97, a eficácia erga omnes da sentença na ação civil pública fica restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "16/04/1997"
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