ADI nº 1573 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1573",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385548",
"nr": "1573",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00036 ART-00037 INC-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00073 PAR-00003 ART-00095 PAR-ÚNICO INC-00003 ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00014 CF-1988. LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 CF-1988. LEG-EST EMC-000010 ANO-1996 (CES-SC).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade da Emenda nº 10, de 18 de junho de 1996, a Carta do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 12.02.2003.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: \"Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos\". 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário n º 1.826-01), \"por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais\" (art . 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F. , que, por ser declaratória e com eficácia \"erga omnes\", independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este \"Artigo único\": \"Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina\". 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as \"situações consolidadas\" até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia \"ex tunc\", para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. Ação Direta julgada procedente para a declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.1996, do Estado de Santa Catarina. 9. Decisão unânime.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/02/2003"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1573",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347136",
"nr": "1573",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST ADCT ANO-1989 ART-00014 (CES), (SC), inconstitucionalidade. LEG-EST EMC-000010 ANO-1996 PAR-ÚNICO (SC).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, a medida liminar para suspender, com eficácia ex tunc (desde 18/06/96), até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade, no artigo único da Emenda Constitucional nº 10, de 18.06.96, do Estado de Santa Catarina, a expressão \"Respeitadas as situações consolidadas\", vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que deferia, em maior extensão, o pedido de suspenção liminar, para atingir toda a EC nº 10/96. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Moreira Alves. Plenário, 11.06.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS: EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 14 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MEDIDA CAUTELAR. RECLAMAÇÃO. 1. O art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, em sua redação original, estabelecia: \"Fica assegurado aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos.\" 2. Esse dispositivo, por votação unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi declarado inconstitucional na ADI nº 363 (DJ 03.05.96, Ementário nº 1.826-01), \"por violar o princípio que exige concurso público de provas ou de provas e títulos, para a investidura em cargo público, como é o caso do Titular de serventias judiciais\" (art. 37, II, da Constituição Federal), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3º). 3. A pretexto de dar cumprimento a essa decisão do S.T.F., que, por ser declaratória e com eficácia \"erga omnes\", independia de execução, a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em data de 18.06.1996, promulgou a Emenda nº 10 à Constituição Estadual, com este \"Artigo único\": \"Artigo único - Respeitadas as situações consolidadas, fica suspensa a execução do artigo 14 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Santa Catarina.\" 4. Com isso, o que fez a Assembléia Legislativa foi conferir eficácia ao art. 14 do ADCT, em sua redação original, ao menos para amparar as \"situações consolidadas\" até 18.06.1996, data de sua promulgação. 5. Vale dizer, pretendeu retirar do acórdão do S.T.F., que declarara a inconstitucionalidade do art. 14 do ADCT, em sua redação original, sua eficácia \"ex tunc\", para só admiti-la a partir de 18.06.1996. 6. E como se valeu de um outro ato normativo, consubstanciado na referida E.C. nº 10/96, podia ela ser impugnada, mediante nova ADI, como foi, não sendo o caso de se examinar o pedido como Reclamação, prevista nos artigos 156 e seguintes do RISTF, como alvitrado na inicial. 7. Assim, a ação foi corretamente distribuída como ADI e como tal é admitida. 8. E a medida cautelar há de ser deferida, pois se forem \"respeitadas as situações consolidadas\", como estabeleceu o artigo único da Emenda impugnada, terão sido preservados, inconstitucionalmente, os pretensos direitos daqueles que, durante a vigência do art. 14 do ADCT da Constituição Estadual de Santa Catarina, em sua redação original, ingressaram nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro, sem o concurso público, exigido em norma geral pelo art. 37, II, da C.F., e em norma especial pelo art. 236, § 3º. 9. Mas o deferimento não precisa ser total. 10. Basta que se suspenda a eficácia das expressões \"respeitadas as expressões consolidadas\", contidas no artigo único da E.C. impugnada, pois, no mais, ainda que desnecessariamente, suspendeu a execução do art. 14 do ADCT, em sua redação original, à vista da decisão desta Corte, que o declarara inconstitucional. 11. Medida cautelar deferida, em parte, para se suspender, desde 18.06.1996, data da E.C. nº 10/96 (\"ex tunc\"), a eficácia das expressões \"respeitadas as situações consolidadas\" contidas em seu artigo único. 12. O voto parcialmente vencido suspendia a eficácia de todo o art. 14, com a redação dada pela E.C. 10/96.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/06/1997"
}