ADI nº 1568 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1568",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347134",
"nr": "1568",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000046 ANO-1994 (ES). LEG-EST LCP-000066 ANO-1995 ART-00001 PAR-00004 (ES).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, com eficácia ex nunc, até final julgamento desta ação direta, a execução e aplicabilidade da Lei Complementar nº 66, de 01.11.95, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente neste julgamento, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, vice-Presidente (RISTF, art.37, 1) Plenário, 26.5.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA LEGISLATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 66, DE 01.XI.95, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO: VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes do STF. II. - Vinculação de taxa de inscrição em concurso público ao salário mínimo: inconstitucionalidade. C.F., art. 7º, IV. III. - Cautelar deferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/05/1997"
}