ADI nº 1566 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1566",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347132",
"nr": "1566",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00073 PAR-00002 ART-00075 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00061 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 (SC).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, com eficácia ex nunc, até final julgamento desta ação direta,a execução e aplicabilidade das normas descritas no art. 61, § 2°, incisos I e II e § 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Plenário, 26.5.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Composição de Tribunal de Contas Estadual. Incisos I e II do § 2º e o § 3º do artigo 61 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Pedido de liminar. - Relevância jurídica do pedido, tendo em vista o decidido pelo Plenário da Corte quando do julgamento do mérito das ADINs 219, 419, 585 e 1068. - Conveniência da suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados. Pedido de liminar deferido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "26/05/1997"
}