ADI nº 1564 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1564",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347131",
"nr": "1564",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00019 ART-00173 ART-00177 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008031 ANO-1990 LEG-EST CES ART-00099 INC-00033 (RJ) LEG-EST LEI-002470 ANO-1995 ART-00003 \"CAPUT\" PAR-00002 (RJ)",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida liminar, vencidos, em parte, os Ministros Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que suspendiam a eficácia e aplicabilidade do caput e § 2º do art. 3º da Lei n. 2.470, de 28.11.95, do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 04.06.97.",
"textoEmenta": "PRIVATIZAÇÃO - EMPRESAS - DEFINIÇÃO LEGAL. Não exsurge com relevância suficiente a autorizar concessão de liminar hipótese em que se aponta como causa de pedir a necessidade de ato normativo, sob o ângulo formal e material, prever, especificamente, as empresas a serem privatizadas (precedente: ação direta de inconstitucionalidade nº 562, relatada pelo Ministro Ilmar Galvão). Manutenção de eficácia do artigo 3º da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 2.470, de 28 de novembro de 1995, no que estabeleceu poderem ser privatizadas todas as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, cabendo, ao Chefe do Poder Executivo, a definição respectiva.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "04/06/1997"
}