ADI nº 1557 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1557",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347129",
"nr": "1557",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00067 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-DIS LEI ANO-1993 ART-00057 PAR-00001 INC-00005 ART-00111 (Redação dada pela Emenda Constitucinal 9/1996) LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da autora. E deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, por unanimidade, nos seguintes termos: 1) para, sem redução de texto, no caput do art. 57 da Emenda à Lei Orgânica nº 09/96 do Distrito Federal, reduzir o âmbito da representação judicial da Câmara por sua Procuradoria Geral aos casos em que aquele órgão do Poder Legislativo esteja em juízo em nome próprio; 2) suspender a vigência do inciso V do § 10 do art. 57 na redação que lhe deu a mesma emenda , e 3) suspender a vigência, no art. 111, da locução \"no âmbito do Poder Excecutivo\". Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Ilmar Galvão. Plenário, 20.3.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: - 1. Ação direta oposta, mediante invocação dos artigos 67, § 1º, II, c, e 132 da Constituição, à criação da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, com funções destacadas das atribuídas à Procuradoria Geral do Distrito Federal. 2. Reconhecimento, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, da constitucionalidade da manutenção de assessoria jurídica própria, por Poder autônomo (mesmo não personalizado), bem como de capacidade processual das Casas Legislativas (ADI 175, RTJ 154/14, Pet. 409-AgRg, RTJ 132/645 e ADI 825, DJ de 2-4-93). 3. Restrita, porém, essa representação judicial, às hipóteses em que compareça a Câmara a Juízo em nome próprio, não se estendendo às demandas em que deva ser parte a pessoa jurídica Distrito Federal, como, por exemplo, a cobrança de multas, mesmo porventura ligadas à atividade do Legislativo distrital. 4. Inconstitucionalidade formal não evidenciada em juízo cautelar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/03/1997"
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