ADI nº 1556 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1556",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347128",
"nr": "1556",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00004 ART-00167 INC-00004 ART-00236 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-011404 ANO-1996 ART-00026 PAR-00004 ART-00027 PAR-00002 ART-00029 (PE).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia e acolheu, em parte, a de impertinência temática, conhecendo da ação exclusivamente com relação às palavras \"e emolumentos\", do § 4º do art. 26 da Lei nº 11.404, de 19.12.96, do Estado de Pernambuco. E deferiu, em parte, a medida liminar, para, sem redução do texto, excluir sua aplicação no tocante aos emolumentos destinados aos titulares dos serviços notariais e de registro. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 17.4.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de concessão de liminar. Argüição de inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 26, do artigo 27 e do artigo 29 da Lei nº 11.404, de 19.12.96, do Estado de Pernambuco. - Rejeição da preliminar de inépcia da inicial e procedência, em parte, da falta de pertinência temática com referência à expressão \"taxas\" impugnada no § 4º do artigo 26 da Lei em causa. - Na parte da ação de que se conhece, não têm a relevância necessária para a concessão da liminar pleiteada os fundamentos da impugnação relativos ao caráter confiscatório da taxa, à ocorrência de bitributação e à existência de vinculação da receita decorrente da cobrança dessa taxa a determinado órgão do Estado. - Necessidade de dar-se interpretação conforme à Constituição ao § 4º do artigo 26 da Lei atacada. Ação direta conhecida em parte, e, com relação a essa parte, deferido, em parte, o pedido de cautelar, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do artigo 26 da Lei nº 11.404, de 19.12.96, do Estado de Pernambuco, no sentido de que não é ele aplicável aos emolumentos cobrados pelos serviços notarial e de registro devidos aos delegados do Poder Público que o realizam.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/04/1997"
}