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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1556 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1556
id_bnp
stf-adi-1556
atualizacao_fonte
17/04/1997
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1556 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1556",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347128",
  "nr": "1556",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00004 ART-00167 INC-00004 ART-00236 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-011404 ANO-1996 ART-00026 PAR-00004 ART-00027 PAR-00002 ART-00029 (PE).",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de inépcia e acolheu, em parte, a de impertinência temática, conhecendo da ação exclusivamente com relação às palavras \"e emolumentos\", do § 4º do art. 26 da Lei nº 11.404, de 19.12.96, do Estado de Pernambuco. E deferiu, em parte, a medida liminar, para, sem redução do texto, excluir sua aplicação no tocante aos emolumentos destinados aos titulares dos serviços notariais e de registro. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 17.4.97.",
  "textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de concessão de liminar. Argüição de inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 26, do artigo 27 e do artigo 29 da Lei nº 11.404, de 19.12.96, do Estado de Pernambuco. - Rejeição da preliminar de inépcia da inicial e procedência, em parte, da falta de pertinência temática com referência à expressão \"taxas\" impugnada no § 4º do artigo 26 da Lei em causa. - Na parte da ação de que se conhece, não têm a relevância necessária para a concessão da liminar pleiteada os fundamentos da impugnação relativos ao caráter confiscatório da taxa, à ocorrência de bitributação e à existência de vinculação da receita decorrente da cobrança dessa taxa a determinado órgão do Estado. - Necessidade de dar-se interpretação conforme à Constituição ao § 4º do artigo 26 da Lei atacada. Ação direta conhecida em parte, e, com relação a essa parte, deferido, em parte, o pedido de cautelar, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do artigo 26 da Lei nº 11.404, de 19.12.96, do Estado de Pernambuco, no sentido de que não é ele aplicável aos emolumentos cobrados pelos serviços notarial e de registro devidos aos delegados do Poder Público que o realizam.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "17/04/1997"
}