ADI nº 1555 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1555",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385542",
"nr": "1555",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST DLG-000008 ANO-1996 RJ",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, não conheceu da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento o Ministros Sydney Sanches. Plenário, 28.08.97.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. DECRETO LEGISLATIVO Nº 08/96, EDITADO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RIO DE JANEIRO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA: REQUISITO NÃO CONFIGURADO 1.O Decreto Legislativo nº 08/96, editado pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ser um ato de efeitos concretos, despido de qualquer atributo de abstração, generalidade ou normatividade, não cabe ser questionado pela via da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: RTJ 131/1007 ; RTJ 139/73 ; RTJ 146/483 e RTJ 147/545. 2. Não-conhecimento da ação, restando prejudicado o pedido de medida liminar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "28/08/1997"
}