ADI nº 155 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-155",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266225",
"nr": "155",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00066 PAR-00004 ART-00150 INC-00001 PAR-00006 ART-00151 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1989 ART-00034 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 ART-00047 PAR-00001 INC-00001 (SC),(INCONSTITUCIONALIDADE).",
"textoDecisao": "O Tribunal, preliminarmente, por votação majoritária, rejeitou a alegação de prejudicialidade da ação direta, vencido o Ministro Marco Aurélio, que a acolhia. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, também por votação majoritária, julgou procedente a ação direta e declarou a incostitucionalidade do art. 34 e de seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1989, do Estado de Santa Catarina, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o julgava improcendente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Moreira Alves e Sydney Sanches. Plenário, 03.8.98.",
"textoEmenta": "EMENTA: Inconstitucionalidade, por contrariar o processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, da Constituição Federal (onde se exige a edição de lei ordinária específica), bem como do princípio da independência dos Poderes (art. 2º), a anistia tributária concedida pelo art. 34, e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1989, do Estado de Santa Catarina.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/08/1998"
}