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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1541 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1541
id_bnp
stf-adi-1541
atualizacao_fonte
09/12/1996
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1541 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1541",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347119",
  "nr": "1541",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00021 ART-00037 INC-00016 ART-00042 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000053 ANO-1990 ART-00091 PAR-00002 (MS)",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do inciso VI e § 2º do artigo 91 da Lei Complementar nº 53, de 30.08.90, do Estado do Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 09.12.96.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - Medida cautelar deferida, perante a relevância da argüição da inconstitucionalidade da acumulação de proventos da reserva remunerada de policial militar com os vencimentos de cargo público civil permanente, alheio ao magistério. (Constituição Federal, artigos 22, XXI, 42, § 3º e 37, XVI e acórdão do STF no RE 163.204).",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "09/12/1996"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "cautelar": "NAO",
  "decisao": "MERITO",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1541",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385537",
  "nr": "1541",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 PAR-00010 INC-00016 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00011 LEG-FED LCP-000053 ANO-1990 ART-00091 PAR-00002 INC-00006 (MS).",
  "textoDecisao": "O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso VI e do § 2º do artigo 91 da Lei Complementar nº 53, de 30 de agosto de 1990, do Estado de Mato Grosso do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Plenário, 05.09.2002.",
  "textoEmenta": "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 30/08/90. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ART. 91, INC. VI E § 2º. RESERVA REMUNERADA E EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO QUE NÃO O MAGISTÉRIO. ART. 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os dispositivos impugnados, pelo simples fato de posssibilitarem ao policial militar - agente público - o acúmulo remunerado deste cargo (ainda que transferido para a reserva) com outro que não seja o de professor, afrontam visivelmente o art. 37, XVI da Constituição. Impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade. Precedentes: RE nº 163 .204, Rel. Min. Carlos Velloso, RE nº 197.699, Rel. Min. Marco Aurélio e AGRRE nº 245 .200, Rel. Min. Maurício Corrêa. Este entendimento foi revigorado com a inserção do parágrafo 10 no art. 37 pela EC nº 20/98, que trouxe para o texto constitucional a vedação à acumulação retro mencionada. Vale destacar que esta mesma Emenda, em seu art. 11, excetuou da referida proibição os membros de poder e os inativos, servidores e militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado novamente no serviço p úblico por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou pelas demais formas previstas pela Constituição Federal. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para, ressalvadas as hipóteses previstas na norma transitória do art. 11 da EC nº 20, de 15/12/1998, declarar a inconstitucionalidade do inc. VI e do § 2º do art. 91 da Lei Complementar nº 53, de 30/08/90, do Estado do Mato Grosso do Sul.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "05/09/2002"
}