ADI nº 1531 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1531",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347115",
"nr": "1531",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 ART-00038 \"CAPUT\" INC-00003 ART-00039 ART-00040 INC-00002 ART-00041 ART-00236 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 CF-1988 LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00002 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00001 ART-00002 ART-00025 PAR-00002 INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO LEI DOS CARTÓRIOS",
"textoDecisao": "Depois dos votos dos Ministros Sydney Sanches (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence, que indeferiam o pedido de medida liminar, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa, Octavio Gallotti, Néri da Silveira e Carlos Velloso, que deferiam, em parte, o pedido para dar interpretação ao § 2º do art. 25, da Lei nº 8.935, de 18.11.94, com o fim de excluir de sua aplicação a hipótese do art. 38, inciso III, 1ª parte, da Constituição Federal, o julgamento foi suspenso para colher os votos dos Ministros Marco Aurélio, Moreira Alves e Celso de Mello, Presidente, ausentes justificadamente. Plenário, 12.06.97. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar, para, sem redução de texto, dar interpretação conforme à Constituição Federal ao § 2º do art. 25, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, para excluir de sua incidência a hipótese do art. 38, III, primeira parte, da Carta Magna, vencidos os Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 24.6.99.",
"textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Ação Direta de Inconstitucionalidade do § 2 do art. 25 da Lei federal n 8.935, de 18.11.1994, que dizem: \"Art. 25 - O Exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. § 2 - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.\" Alegação de ofensa ao art. 38, inciso III, da Constituição Federal, que dá tratamento diverso à questão, quando se trate de mandato de Vereador. Medida cautelar deferida, em parte, para se atribuir ao § 2 do art. 25 da Lei n 8.935, de 18.11.1994, interpretação que exclui, de sua área de incidência, a hipótese prevista no inciso III do art. 38 da C.F., mesmo após a nova redação dada ao \"caput\" pela E.C. n 19/98. Decisão por maioria.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/06/1999"
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