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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1530 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1530
id_bnp
stf-adi-1530
atualizacao_fonte
28/04/1997
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1530 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1530",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347114",
  "nr": "1530",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00013 ART-00167 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-006955 ANO-1996 ART-00004 PAR-00001 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, BA",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, deliberou converter o julgamento em diligência para identificar o autor da proposição legislativa que se converteu na Lei nº 6.955, de 09.6.96. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Octávio Gallotti, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 03.02.97. Decisão: O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.955, de 04.6.96, do Estado da Bahia; indeferiu, por unanimidade de votos, a medida liminar de suspensão do art. 9º da mesma lei; com relação às Tabelas I, III, V, VI e VIII, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a alíquota para cobrança de custas das causas de valor superior a R$ 39.161, 13 (trinta e nove mil, cento e sessenta e um reias, e treze centavos). Quanto à Tabela I da mesma lei, o Tribunal suspendeu por unanimidade a eficácia de sua nota nº IV, bem como com relação à Tabela X, a eficácia da nota nº II. No concernente a Tabela VIII, nota nº II, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para a suspensão da eficácia da expressão \"inclusive extraordinário\", vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que a deferia com referência a toda essa nota e, no tocante à Tabela VIII, nota nº III, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar de supensão dessa nota, vencido o Relator, que a deferia. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves (RISTF, art. 37, I). Plenário, 28.04.97.",
  "textoEmenta": "CUSTAS - PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES. Ao primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta preceito de lei que destine percentagem das custas cobradas para ser distribuída, a título remuneratório, aos servidores. CUSTAS - VALOR DO IMÓVEL. Mostra-se contrária à Constituição Federal norma que imponha como base de cálculo de custas o valor do imóvel envolvido na espécie. CUSTAS - COMPETÊNCIA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A fixação do valor das custas deve fazer-se por ato do Supremo Tribunal Federal.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "28/04/1997"
}