ADI nº 1526 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1526",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=961",
"nr": "1526",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00119 INC-00002 ART-00120 PAR-00001 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED MPR-001523 ANO-1996 ART-00003 (REEDIÇÃO Nº 1)",
"textoDecisao": "O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, resolveu-a no sentido de não reconhecer o vínculo de pertinência temática, deixando, em conseqüência, de conhecer da ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, Néri da Silveira e Carlos Velloso. Plenário, 05.12.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 11.10.96, REEDITADO COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-1, DE 12.11.96, QUE DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA E VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MAGISTRADOS CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL NOMEADOS NA FORMA DOS INCISOS II DO ART. 119 E III DO § 1º DO ART. 120 DA CONSTITUIÇÃO. 1. Impugnação, pela CNTI, de normas relativas à aposentadoria dos magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho, recrutados entre os trabalhadores na indústria. 2. A confederação sindical e a entidade de classe de âmbito nacional (inc. IX), bem como o Governador de Estado (inc. V) e a Mesa de Assembléia Legislativa (inc. IV) têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), desde que a norma impugnada tenha pertinência com os objetivos institucionais do autor da ação. Precedentes. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de não reconhecer o vínculo de pertinência temática: o juiz classista temporário, nestas funções, é órgão da magistratura, e não trabalhador da indústria; a defesa de interesses de parcela da magistratura não integra os objetivos institucionais da requerente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/12/1996"
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