ADI nº 1519 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1519",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347110",
"nr": "1519",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST LEI-005847 ANO-1996 (AL).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal não conheceu da ação direta por falta de pertinência temática. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ilmar Galvão e Francisco Rezek, e, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 06.11.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA: PERTINÊNCIA TEMÁTICA. I. - A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das Assembléias Legislativa e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do autor da ação. II. - Precedentes do STF: ADIn 305-RN (RTJ 153/428); ADIn 1.151-MG (\"DJ\" de 19.05.95); ADIn 1.096-RS (\"LEX-JSTF\", 211/54). III. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "06/11/1996"
}