ADI nº 1518 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1518",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347109",
"nr": "1518",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00212 PAR-00005 ART-00246 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000014 ANO-1996 ART-00006 (CF-1988). LEG-FED MPR-001518 ANO-1996",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia da Medida Provisória nº 1.518, de 19.9.96, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente (Min. Celso de Mello), que o deferiam integralmente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence, Presidente, Néri da Silveira e Carlos Velloso. Plenário, 05.12.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Porque editada, com efeito imediato, em 19 de setembro de 1996, não pode a Medida Provisória nº 1.518, que altera a legislação relativa ao salário-educação, ser tida como ato regulamentar do disposto na Emenda Constitucional nº 14, de 1996, cuja vigência foi estabelecida para 1º de janeiro de 1996. Inocorrência por esse motivo e ao primeiro exame, de restrição constante do art. 246 da Constituição.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/12/1996"
}