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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1515 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1515
id_bnp
stf-adi-1515
atualizacao_fonte
03/02/1997
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1515 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1515",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347106",
  "nr": "1515",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00032 PAR-00001 ART-00025 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C ART-00173 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-001139 ANO-1996 ART-00001 DF",
  "textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, deferiu o pedido de medida liminar para suspender, com efeito ex nunc, a eficácia e aplicabilidade do vocábulo \"indireta\", constante do caput do art. 1º da Lei nº 1.139, de 10.7.96, do Distrito Federal. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Octavio Gallotti, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 03.02.97.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: FÉRIAS: ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 1º DA LEI Nº 1.139, DE 10.07.1996, DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. Estabelece o art. 1º da Lei nº 1.139, de 10.07.1996, do Distrito Federal: \"o adiantamento da remuneração de férias a servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor\". 2. A expressão \"servidor da administração indireta\" abrange o servidor das empresas públicas e das sociedades de economia mista. 3. Sucede que o § 1º do art. 173 da Constituição Federal estatui: \"a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias\". 4. Por outro lado, \"compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho\" (art. 22, inc. I, da Constituição Federal). 5. E, sobre remuneração de férias de empregados de empresas privadas, já legislara a União Federal, na C.L.T. (art. 145), mais favoravelmente àqueles. 6. A um primeiro exame, para efeito de apreciação do requerimento de medida cautelar, é de se admitir que ocorreu, na hipótese, usurpação de competência da União, pois, embora tenha o Distrito Federal competência para regular o regime jurídico de seus servidores (artigo 61, § 1º, inc. II, letra \"c\", c/c artigos 32, § 1º, e 25, da C.F.), não a tem para regular direitos dos empregados em empresas privadas, como são as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ao menos quando contrarie norma expressa baixada pela União, que, a respeito, tem competência privativa. 7. Precedentes do S.T.F. 8. Evidenciada a plausibilidade jurídica da ADI (\"fumus boni iuris\"), considera o Tribunal também preenchido o requisito do \"periculum in mora\", pois a permanência da norma em questão, quanto aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, do Distrito Federal, lhes causará sérios prejuízos, durante o curso do processo. E o próprio Distrito Federal teria de indenizá-los, o que aumentaria seus problemas. 9. Medida cautelar deferida, para suspensão, \"ex nunc\", da eficácia do vocábulo \"indireta\", no texto do art. 1º da Lei nº 1.139, de 10.07.1996, do Distrito Federal. 10. Plenário. Decisão unânime.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "03/02/1997"
}