ADI nº 1500 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1500",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385526",
"nr": "1500",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00009 INC-00010 ART-00051 INC-00004 ART-00096 INC-00002 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 LEG-FED LEI-008745 ANO-1993 ART-00002 ART-00003 LEG-EST LEI-004957 ANO-1994 ART-00001 ART-00002 ART-00003 (ES). LEG-EST LEI-004957 ANO-1994 ART-00004 (ES) - (INCONSTITUCIONALIDADE). LEG-EST RES-000008 ANO-1995 ART-00001 ART-00002 ART-00003 (TJES) - (INCONSTITUCIONALIDADE). LEG-EST RES-001652 ANO-1993 ART-00001 (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO) LEG-EST RES-001652 ANO-1993 ART-00002 ART-00003 (ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESPIRÍTO SANTO) - (INCONSTITUCIONALIDADE).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, acolhendo questão suscitada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, julgou incabível a possibilidade de o Autor desistir, ainda que parcialmente, da ação direta de inconstitucionalidade. Em conseqüência, determinou-se, também por unanimidade, nos termos do voto do Relator, que se reabra a fase processual destinada a permitir a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República sobre os demais atos estatais, que, embora impugnados pelo autor deste processo, constituíram objeto da desistência parcial não admitida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Plenário, 18.02.99. Decisão: Por unanimidade, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação quanto ao artigo 1º da Resolução nº 1.652, de 20 de maio de 1993, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Também, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial, assentando a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei nº 4.957, de 21 de julho de 1994, do Estado do Espírito Santo; da Resolução nº 8, de 14 de março de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; e do artigo 2º, cabeça e parágrafo único, e do artigo 3º da Resolução nº 1.652, de 20 de maio de 1993, da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 19.06.2002.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo. Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo. SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO. Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público. C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc. II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. C.F., art. 37, IX. Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade. III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei. C.F., art. 37, X. Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/06/2002"
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