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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1493 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1493
id_bnp
stf-adi-1493
atualizacao_fonte
26/09/1996
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1493 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1493",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347090",
  "nr": "1493",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00007 PAR-00009 ART-00015 INC-00003 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMCR-000004 ANO-1994 LEG-FED LCP-000005 ANO-1970 LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-E ART-00002 LEG-FED SUMTSE-000008 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED SUMTSE-000012 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação direta com relação às súmulas de jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, conheceu, quanto aos preceitos questionados na Lei Complementar nº 64/90, mas indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Francisco Rezek e, neste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 26.09.96.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ATO NORMATIVO. LEI DE INELEGIBILIDADES (L.C. 64, de 18 DE MAIO DE 1990, ART. 1º, I, \"e\", e § 2º). MEDIDA CAUTELAR. 1. Não pode ser conhecida a Ação Direta de Inconstitucionalidade, no ponto em que impugna Súmulas do T.S.E., por falta de possibilidade jurídica, já que não se trata de atos normativos (art. 102, I, \"a\", da C.F.). Precedentes do S.T.F. 2. É cabível a ADI, na parte em que impugna a alínea \"e\" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 e seu parágrafo 2º. 3. Sua plausibilidade jurídica, porém, não é de ser reconhecida (\"fumus boni juris\"), para efeito de concessão de medida cautelar, para sua suspensão. É que, se tais dispositivos não encontravam apoio claro na redação originária do § 9º do art. 14 da C.F., passaram a tê-lo em sua redação atual, dada pela E.C. nº 4/94, que possibilita o estabelecimento de outros casos de inelegibilidade, por Lei Complementar, \"a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato\". 4. Não procede, também, a um primeiro exame, a alegação de ofensa ao art. 15 e seu inciso III da C.F., segundo os quais \"é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos\". É que os textos impugnados não tratam de cassação de direitos políticos, de sua perda ou suspensão, mas, sim, de inelegibilidades. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, em parte, mas, na parte em que conhecida, resta indeferida a medida cautelar de suspensão da alínea \"e\" do inc. I do art. 1º e de seu parágrafo 2º, todos da LC nº 64/90. 6. Decisão unânime.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "26/09/1996"
}