ADI nº 1491 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1491",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630106",
"nr": "1491",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1967 ART-00008 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00008 INC-00015 INCLUÍDO PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 ART-00021 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00021 INC-00011 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00021 INC-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-8/1995 ART-00021 INC-00012 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00021 INC-00012 LET-A REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00021 INC-00012 REDAÇÃO DADA PELA EMC-8/1995 ART-00037 INC-00019 INC-00020 INC-00021 ART-00066 PAR-00002 ART-00170 INC-00004 INC-00005 ART-00173 PAR-00001 ART-00174 ART-00175 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00066 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED EMC-000008 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000095 ANO-1998 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 ART-00006 LET-A LET-B ART-00033 PAR-00006 LET-A LET-B LET-D LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-005792 ANO-1972 ART-00003 INC-00005 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008367 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00001 ART-00002 INC-00004 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009074 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009295 ANO-1996 ART-00004 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO ART-00005 ART-00008 \"CAPUT\" PAR-00001 PAR-00002 ART-00010 PAR-ÚNICO ART-00013 \"CAPUT\" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00214 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-074379 ANO-1974 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 ART-00003 DECRETO LEG-FED DEC-089395 ANO-1984 DECRETO LEG-FED DEC-096618 ANO-1988 DECRETO LEG-FED DEC-000177 ANO-1991 DECRETO LEG-FED DEC-003896 ANO-2001 DECRETO",
"textoDecisao": "Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois do voto do Ministro Carlos Velloso, Relator, indeferindo o pedido de suspensão do art. 4º e parágrafo único da Lei nº 9.295/96. Renovado o relatório. Plenário, 19.3.97. Decisão: Prosseguindo o julgamento, o Tribunal indeferiu a medida liminar de suspensão quanto ao parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.295/96. Votou o Presidente. Unânime. Quanto ao mais, o julgamento foi adiado pelo pedido de vista do Ministro Maurício Corrêa, depois do voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), indeferindo a medida liminar com relação ao art. 4º e seu parágrafo único, e do voto do Ministro Marco Aurélio, deferindo-a. Ausente, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 02.4.97. Decisão : Apresentado o feito em mesa pelo Ministro Maurício Corrêa, que pedira vista dos autos, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 25.6.98. Decisão : O Tribunal, por votação unânime, indeferiu o pedido de medida cautelar quanto ao art. 5º e ao parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.295, de 19/7/96. O Ministro Nelson Jobim, por ainda não pertencer ao Tribunal, não participou do julgamento concernente ao parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.295/96. Por votação majoritária, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar de eficácia relativamente ao art. 10 e seu parágrafo único, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o deferia. Prosseguindo no julgamento, e apreciando o pedido de suspensão cautelar do art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 9.295/96, foi ele indeferido pelos Ministros Carlos Velloso (Relator), Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, e deferido pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves e Celso de Mello (Presidente). Registrado o empate nesse ponto, os autos serão encaminhados ao Ministro Sydney Sanches, para proferir o seu voto na matéria. Depois do voto do Ministro Carlos Velloso (Relator), que deferia o pedido de suspensão cautelar de eficácia do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.295/96, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches. Plenário, 26.6.98. Decisão: O Tribunal, por votação majoritária, indeferiu o pedido de medida cautelar referente ao art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 9.295/96, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves e Presidente (Ministro Celso de Mello), que o deferiam. O julgamento continua suspenso em virtude do pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, formulado na sessão anterior, quanto ao pedido de medida cautelar referente ao § 2º do art. 8º da Lei nº 9.295/96, que o Ministro Carlos Velloso, Relator, defere. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Carlos Velloso e Nelson Jobim. Plenário, 01.7.98. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: Prosseguindo no julgamento quanto ao § 2º do art. 8º da Lei nº 9.295/96, colhido o voto da Ministra Cármen Lúcia, sucessora do Ministro Nelson Jobim, que havia pedido vista, o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de medida cautelar, vencidos os Ministros Carlos Velloso (Relator) e Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa e Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), que não participou da votação por suceder ao Ministro Carlos Velloso (Relator). Plenário, 08.05.2014.",
"textoEmenta": "Ementa: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 4º, 5º, 8º, § 2º, 10 E 13 DA LEI 9.295/1996. TELECOMUNICAÇÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, 21, XI, 37, XX E XXI, 66, § 2º, 170, IV E V, E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. I – A regra do art. 66, § 2º, da Constituição Federal não exige que o veto parcial abranja o caput do artigo e seu(s) parágrafo(s). II - É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na lei de instituição da empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação matriz, tendo em vista que a lei criadora é também a medida autorizadora. III – O Serviço de Valor Adicionado – SVA, previsto no art. 10 da Lei 9.295/1996, não se identifica, em termos ontológicos, com o serviço de telecomunicações. O SVA é, na verdade, mera adição de valor a serviço de telecomunicações já existente, uma vez que a disposição legislativa ora sob exame propicia a possibilidade de competitividade e, assim, a prestação de melhores serviços à coletividade. IV – Medida cautelar indeferida.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "08/05/2014"
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