ADI nº 1489 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1489",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347089",
"nr": "1489",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00061 INC-00066 ART-00144 PAR-00001 INC-00001 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00304 PAR-00001 ART-00306 ART-00309 ART-00321 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-007170 ANO-1983 ART-00012 LSN-1983 LEI DE SEGURANÇA NACIONAL LEG-EST RES-000122 ANO-1996 ART-00001 (SECRETARIA DE SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO).",
"textoDecisao": "Pediu vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente, depois dos votos dos Ministros Octávio Gallotti (Relator) e Francisco Rezek, indeferindo o pedido de medida liminar, e dos votos dos Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves e Ilmar Galvão, que a deferiam, em parte, para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da expressão “à luz da Lei Federal nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 - Lei de Segurança Nacional”, e dos votos dos Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello, que a deferiam integralmente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio e, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 12.9.96. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência da Resolução 122, de 24.7.96, do Secretário de Estado de Segurança Pública do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Octávio Gallotti, Relator, e Francisco Rezek, que indeferiam a liminar, e, parcialmente, os Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão e Moreira Alves, que a deferiam em menor extensão. Votou o Presidente. Plenário, 19.3.97.",
"textoEmenta": "Relevância jurídica da argüição de incompatibilidade com os artigos 144, § 1º, I e IV, e 5º, LXVI, ambos da Constituição (destinação da Polícia Federal), de resolução da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, onde se determina, às autoridades da Polícia Judiciária local, a prisão em flagrante, pela prática dos delitos de ingresso irregular no Estado, fabricação, venda, transporte, recebimento, ocultação, depósito e distribuição de armamento ou material militar privativo das Forças Armadas.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/03/1997"
}