ADI nº 1478 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1478",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347081",
"nr": "1478",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST LEI-000242 ANO-1995 (AP).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal referendou a decisão do Ministro Octavio Gallotti (Relator) que deferira o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do art. 10; da letra a e seu inciso I do art. 12; do art. 13; da letra b do art. 17 e § § 2º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei nº 242, de 29.11.95, do Estado do Amapá. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Francisco Rezek. Plenário. 07.08.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: - 1. Ação direta oposta a dispositivos da Lei nº 242, de 29 de novembro de 1995, do Estado do Amapá, que criou o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa, destinado, entre outras finalidades, a proporcionar pensão aos deputados, com a carência de oito anos e contribuição paritária, dos mesmos e do Poder Legislativo, ao qual incumbe, além disso, satisfazer, com recursos orçamentários próprios, a eventual necessidade de complementação de meios de pagamento dos benefícios. 2. Relevância da fundamentação jurídica da inicial e conveniência da suspensão das normas impugnadas, dada a fase inaugural em que se encontra o regime de previdência em questão.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "07/08/1996"
}