§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1478 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1478
id_bnp
stf-adi-1478
atualizacao_fonte
07/08/1996
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1478 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1478",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347081",
  "nr": "1478",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-EST LEI-000242 ANO-1995 (AP).",
  "textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal referendou a decisão do Ministro Octavio Gallotti (Relator) que deferira o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do art. 10; da letra a e seu inciso I do art. 12; do art. 13; da letra b do art. 17 e § § 2º e 3º do mesmo artigo, todos da Lei nº 242, de 29.11.95, do Estado do Amapá. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Ministros Moreira Alves, Marco Aurélio e Francisco Rezek. Plenário. 07.08.96.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - 1. Ação direta oposta a dispositivos da Lei nº 242, de 29 de novembro de 1995, do Estado do Amapá, que criou o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa, destinado, entre outras finalidades, a proporcionar pensão aos deputados, com a carência de oito anos e contribuição paritária, dos mesmos e do Poder Legislativo, ao qual incumbe, além disso, satisfazer, com recursos orçamentários próprios, a eventual necessidade de complementação de meios de pagamento dos benefícios. 2. Relevância da fundamentação jurídica da inicial e conveniência da suspensão das normas impugnadas, dada a fase inaugural em que se encontra o regime de previdência em questão.",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "07/08/1996"
}