ADI nº 1475 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1475",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385519",
"nr": "1475",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00021 INC-00013 INC-00014 ART-00022 ART-00032 PAR-00004 ART-00040 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00042 PAR-00002 ART-00135 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-DIS LEI-000186 ANO-1991 (DF). LEG-DIS LEI-001058 ANO-1996 (DF),(INCONSTITUCIONALIDADE).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.058, de 2 de maio de 1996, do Distrito Federal, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento. o Senhor Ministro Sydney Sanches. Plenário, 19.10.2000.",
"textoEmenta": "EMENTA: Lei do Distrito Federal, de iniciativa parlamentar, instituidora de vantagens a servidores militares daquela Unidade da Federação, a serviço da Casa Militar e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. Inconstitucionalidade declarada, por invasão da iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, bem como da competência da União, para legislar sobre a remuneração dos servidores integrantes dos organismos de segurança do Distrito Federal.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "19/10/2000"
}