ADI nº 1470 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1470",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385515",
"nr": "1470",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00063 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000058 ANO-1994 ART-00009 (ANEXO 2) , (ES).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade de parte do Anexo II a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 58/94, do Estado do Espírito Santo, que estabelece o índice de 94,39% (noventa e quatro vírgula trinta e nove por cento), a ser aplicado no cálculo dos vencimentos dos delegados de polícia substitutos, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo requerente, o Dr. Erfen José Ribeiro Santos, Procurador do Estado, e, pelo amicus curiae, o Dr. Pedro Aurélio Rosa de Farias. Plenário, 14.12.2005.",
"textoEmenta": "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA RESERVADA. CF, art. 61, § 1º, II, a. EMENDA PARLAMENTAR DA QUAL RESULTOU AUMENTO DE DESPESA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da Constituição Federal, entre as quais as que estabelecem reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos estados-membros. II. - Emenda de origem parlamentar de que decorreu aumento de despesa majoração de índice de aumento de vencimentos proposto pelo Chefe do Poder Executivo, de 4,39% para 94,39%: inconstitucionalidade. III. - ADI julgada procedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "14/12/2005"
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