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JurisprudênciaADI

Metadados
titulo
ADI nº 1469 do STF
tribunal
STF
tipo
ADI
numero
1469
id_bnp
stf-adi-1469
atualizacao_fonte
12/09/1996
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

ADI nº 1469 do STF

Registro original do CNJ

{
  "cautelar": "SIM",
  "decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "stf-adi-1469",
  "linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347074",
  "nr": "1469",
  "orgao": "STF",
  "possuiDecisoes": true,
  "textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00037 INC-00010 INC-00011 INC-00013 ART-00049 INC-00008 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000057 ANO-1992 ART-00011 (SANTA CATARINA). LEG-EST DEC-000866 ANO-1996 (SANTA CATARINA). LEG-EST DLG-016605 ANO-1995 ART-00002 (SANTA CATARINA). LEG-EST DLG-016887 ANO-1996 (SANTA CATARINA).",
  "textoDecisao": "Por maioria dos votos, o tribunal deferiu, em parte, o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a vigência do decreto Legislativo nº 16.887, de 08.5.96, do Estado de Santa Catarina, e do Decreto nº 866, de 09.5.96, do mesmo Estado, vencido o Ministro Octavio Gallotti (Relator), que a indeferia. Por unanimidade de votos, indeferiu-se a suspensão liminar do art. 11 da Lei Complementar nº 57, de 30.7.92, de referido Estado. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio. Plenário, 12.09.96.",
  "textoEmenta": "EMENTA: - Cautelar indeferida quanto ao art. 11 da Lei Complementar catarinense nº 57-92, porquanto não caracteriza equiparação ou vinculação vedadas pelo art. 37, XIII, da Constituição, mas simples estabelecimento, em concreto, do montante dos vencimentos dos Secretários e do Procurador-Geral do Estado. Deferida, porém, a medida liminar, por maioria, no tocante ao DecretO-legislativo nº 16.887-96 e ao Decreto nº 866-96, também do Estado de Santa Catarina, por implicarem delegação de competência exclusiva do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, para a fixação dos vencimentos dos Secretários de Estado (art. 49, VIII, da Constituição Federal).",
  "tipo": "ADI",
  "ultimaAtualizacao": "12/09/1996"
}