ADI nº 1465 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1465",
"nr": "1465",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 INC-00004 INC-00005 INC-00007 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00022 PAR-ÚNICO (Parte Final).",
"textoDecisao": "- Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sydney Sanches e Francisco Rezek e, neste julgamento, o Ministro Carlos Velloso. Plenário, 11.09.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Parte final do parágrafo único do artigo 22 da lei 9.096, de 19.09.95. Pedido de liminar. - Nenhum dos fundamentos apresentados para demonstrar a inconstitucionalidade arguida se afigura com a relevância jurídica necessária para a concessão de medida excepcional como é a concessão de liminar em ação direta de inconstitucionalidade que suspende provisoriamente a eficácia \"ex nunc\" da norma impugnada, e que, por isso mesmo, deve estribar-se em forte suspeita de inconstitucionalidade. Pedido de liminar indeferido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "11/09/1996"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1465",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385512",
"nr": "1465",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00017 PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00022",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 24.02.2005.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS. DUPLA FILIAÇÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO ENTRE DOIS OU MAIS PARTIDOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna o texto \"fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos\", constante do art. 22 da Lei 9.096/1995. A autonomia partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles. A nulidade que impõe o art. 22 da Lei 9.096/1995 é conseqüência da vedação da dupla filiação e, por conseqüência, do princípio da fidelidade partidária. Filiação partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade. Ação direta julgada improcedente.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "24/02/2005"
}