ADI nº 1459 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "MERITO",
"historico": [
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"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1459",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=385508",
"nr": "1459",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00014 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 ART-00102 INC-00001 LET-J ART-00153 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00150 PAR-00003 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 ART-00141 PAR-00003 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00002 PAR-00001 LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00022 INC-00001 LET-J CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LCP-000086 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 (Inconstitucionalidade) LEG-FED LEI-004737 ANO-1965",
"textoDecisao": "O Tribunal, por votação unânime, rejeitou as questões preliminares suscitadas pelo Presidente da República. Prosseguindo no julgamento, também por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão \"possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado\", inscrita no art. 22, inciso I, alínea j, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15/7/65), na redação que lhe deu a Lei Complementar nº 86, de 14/5/96, e da expressão \"aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência\", consubstanciada no art. 2º da Lei Complementar nº 86/96. Votou o Presidente. Plenário, 17.3.99.",
"textoEmenta": "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 14.05.1996, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA \"J\" AO INC. I DO ART. 22 DO CÓDIGO ELEITORAL). SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA SOBRE INELEGIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA DA LEI: INADMISSIBILIDADE. 1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea \"j\" do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996. 2. São inconstitucionais, porém, as expressões \"possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado\", contidas na mesma alínea \"j\", pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. 3. Igualmente inconstitucionais as expressões \"aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência\", constante do art. 2º da mesma L.C. nº 86/96, pois, essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por Ação Rescisória. 4. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do Relator.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "17/03/1999"
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