ADI nº 1451 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1451",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347065",
"nr": "1451",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009100 ANO-1995 ART-00086 LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00002 LET-A LEG-FED RES-019512 ANO-1996 ART-00058 INC-00009 (TSE).",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a ação direta e, em conseqüência, prejudicado o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.06.1996.",
"textoEmenta": "Tendo sido substancialmente alterado o dispositivo impugnado (item IX do art. 58 da Resolução nº 19.512-96 do Tribunal Superior Eleitoral), julga-se prejudicada a ação e, em conseqüência, o requerimento de medida cautelar.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "12/06/1996"
}