ADI nº 1445 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "QUESTAO_DE_ORDEM",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1445",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=960",
"nr": "1445",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED LEI-009971 ANO-2000 LEG-FED LEI-010525 ANO-2002 LEG-FED LEI-010699 ANO-2003 LEG-FED LEI-010888 ANO-2004 LEG-FED MPR-001415 ANO-1996 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00008 ART-00010 (Convertida da Lei 9971/2002).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por maioria de votos, excluiu do processo, por ilegitimidade ativa, a Central Única dos Trabalhadores, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence (ADI 1.442/DF). Quanto ao artigo 1º da Medida Provisória nº 1.415, de 29 de abril de 1996, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (ADI 1.442/DF). No tocante aos artigos 4º e 8º da mesma medida, o Tribunal, por unanimidade, também não conheceu da ação. Com relação ao artigo 2º, após o cumprimento de diligência, determinada na sessão plenária de 22 de maio de 1996, o Tribunal, por unanimidade, julgou a ação prejudicada, como também a ADI 1.442-1, à qual a presente ação direta está apensada, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário 03.11.2004.",
"textoEmenta": "E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - QUESTÃO DE ORDEM - IMPUGNAÇÃO A MEDIDA PROVISÓRIA QUE SE CONVERTEU EM LEI - LEI DE CONVERSÃO POSTERIORMENTE REVOGADA POR OUTRO DIPLOMA LEGISLATIVO - PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. - A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "03/11/2004"
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