ADI nº 1437 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "NAO",
"decisao": "AGRAVO_REGIMENTAL",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1437",
"nr": "1437",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 PAR-00002 ART-00006 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00534 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO",
"textoDecisao": "Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso e Celso de Mello. Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, na ausência ocasional do titular. Plenário, 05.06.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CONFEDERAÇÃO SINDICAL RECONHECIDA PELO DESPACHO COM BASE EM PRECEDENTE PLENÁRIO. ENTIDADE QUE PODE CONGREGAR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E OUTRAS ENTIDADES DE CARÁTER PRIVADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS não tem legitimidade à luz do art. 103, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência desta Corte, eis que podendo ser integrada, nos termos da previsão estatutária, por entidades associativas e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que tenham a saúde como seu objetivo principal, desqualifica-se como verdadeira confederação sindical. Precedente do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.121-9. Agravo Regimental improvido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "05/06/1996"
}