ADI nº 1430 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1430",
"linkDecisao": "https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347052",
"nr": "1430",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-FED CF ANO-1988 ART-00149 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-006915 ANO-1995 (BA).",
"textoDecisao": "Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu o pedido de medida liminar, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Ilmar Galvão. Plenário, 01.07.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Argüição de inconstitucionalidade de expressões e de incisos constantes da Lei nº 6.915, de 10.11.95, do Estado da Bahia. Custeio da previdência mediante contribuição dos servidores inativos e dos pensionistas. - A fundamentação jurídica do pedido não tem a relevância necessária para a concessão da cautelar requerida. Precedente do S.T.F. (ADIN 1.441, em que se indeferiu o pedido de liminar) com relação à contribuição social para os servidores inativos da União. Pedido de liminar indeferido.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "01/07/1996"
}