ADI nº 1423 do STF
Registro original do CNJ
{
"cautelar": "SIM",
"decisao": "MEDIDA_CAUTELAR",
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "stf-adi-1423",
"nr": "1423",
"orgao": "STF",
"possuiDecisoes": true,
"textoAtoImpugnado": "LEG-EST LEI-009332 ANO-1995 (SP).",
"textoDecisao": "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a exceção de litispendência e a preliminar de continência de causas, mas determinou a suspensão prejudicia1 do processo de controle normativo abstrato instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 31.819-0/0 -- Ilha Solteira), até final julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presente ação direta. Também por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, com eficácia ex nunc, a aplicabilidade e execução da Lei n° 9.332, de 27.12.95, do Estado de São Paulo, até final julgamento desta ação direta. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, Presidente. Plenário, 20.06.96.",
"textoEmenta": "EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de liminar. Lei nº 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo. - Rejeição das preliminares de litispendência e de continência, porquanto, quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal, conforme sustentou o relator da presente ação direta de inconstitucionalidade em voto que proferiu, em pedido de vista, na Reclamação 425. - Ocorrência, no caso, de relevância da fundamentação jurídica do autor, bem como de conveniência da concessão da cautelar. Suspenso o curso da ação direta de inconstitucionalidade nº 31.819 proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defere-se o pedido de liminar para suspender, ex nunc e até decisão final, a eficácia da Lei n 9.332, de 27 de dezembro de 1995, do Estado de São Paulo.",
"tipo": "ADI",
"ultimaAtualizacao": "20/06/1996"
}